Contribuições

Sindical


A contribuição sindical é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e tem a finalidade de financiar as atividades previstas estatutariamente, em consonância com os objetivos do artigo 592 da CLT, bem como aquelas que necessitem de representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, além de gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios em favor da categoria (fundamento legal: arts. 578, 579 e 592 da CLT).

O artigo 580 da CLT estabelece critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).

Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego fica com 20% do valor arrecadado, este tem competência para fiscalizar o recolhimento por meio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE). Nesse sentido, a SRTE/SP tem oficiado a FecomercioSP reiteradamente para que alerte as empresas a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical.

 Vencimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado no mês de janeiro para pessoa jurídica, ou seja, até o último dia útil do mês em referência, e em fevereiro para os autônomos – também até o último dia útil do mês em questão.

Gerar guia

parceiros

https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/