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31 de janeiro de 2022

Esclarecimentos sobre a Arrecadação de Contribuição Sindical


Esclarecimento sobre a arrecadação de contribuições de natureza sindical, considerando as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017. Referida lei, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive com relação à contribuição sindical.

1) O que é a Contribuição Sindical?

A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações.

Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras).

Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de atualmente ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e simplificação do eSocial. Na pandemia, foi um importante aliado dos empresários, na flexibilização das regras trabalhistas, colaboração na edição dos protocolos sanitários contra Covid-19, conquistas na área tributária, dentre outros temas relevantes nesse período. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.

Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.

Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.

2) Considerando que a contribuição sindical passou a ser facultativa, ainda haverá o rateio do valor recolhido?

Sim, pois o artigo 589 da CLT que trata do rateio da contribuição sindical não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017.  Assim, com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e ao Governo – Conta Especial Emprego e Salário (20%).

3) Qual o valor da contribuição sindical patronal em 2022?

A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto ao site da entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).

No caso do comércio, segue anexa tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo para o ano de 2022.

Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela, siga as seguintes instruções:

Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%).

Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.

Exemplo:

Capital Social: R$ 70.000,00

Cálculo: R$ 70.000,00 x 0,2% = R$ 140,00 + R$ 417,83 = R$ 557,83 (valor da contribuição a recolher)

Fundamento legal: artigo 580 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017).

4) Qual o prazo para recolhimento?

Apesar de os artigos 583 e 587 da CLT terem sido alterados pela Lei nº 13.467/2017, o vencimento da contribuição sindical patronal não foi objeto de modificação, permanecendo as seguintes datas:

– pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;

– autônomos: 28 de fevereiro.

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

5) Em caso de recolhimento atrasado da contribuição sindical, quais serão os acréscimos legais?

De acordo com o artigo 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, multa de 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros de 1% ao mês e correção monetária.

Dessa forma, apesar de a contribuição atualmente ser facultativa, considerando que o dispositivo legal que trata dos acréscimos legais não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é cabível os acréscimos legais na hipótese de recolhimento fora do prazo estabelecido.

6) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal?

Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006 não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão (ADI 4033) na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.

Além disso, desde 11/11/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa para todos, independentemente do regime tributário adotado, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.

Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, principalmente para as micro e pequenas empresas.

Aliás, são justamente as menores empresas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc).

7) Empresas sem empregados devem recolher a contribuição sindical?

Para a contribuição sindical devida até 11/11/2017, o entendimento da FecomercioSP e seus sindicatos filiados, é de que a contribuição sindical é obrigatória, mesmo para empresas sem empregados. Ocorre que, apesar de o artigo 580 da CLT utilizar a expressão “empregador”, o artigo 579 do mesmo diploma legal previa que a contribuição sindical era “devida por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica”. Além disso, a única hipótese de isenção da contribuição sindical era a prevista no § 6º do artigo 580 da CLT, que trata das entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Tal entendimento é confirmado pelo § 4º do artigo 580 da CLT que ao tratar da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais não faz qualquer restrição ao fato de ter ou não empregados. Portanto, o fato gerador da contribuição sindical era simplesmente ser integrante da categoria representada pelo sindicato.

Para a contribuição sindical devida após 11/11/2017, tornou-se facultativa para todos, independentemente de a empresa ter ou não empregados, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.

Contudo, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, não se limitando as questões trabalhistas.

Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.

8) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelas filiais?

Depende, conforme se verifica nas hipóteses descritas abaixo:

  • Filial com capital social individualizado: deve recolher a contribuição sindical.  Esta regra também se aplica às diversas filiais, com capital social individualizado, localizadas em municípios variados: todas deverão recolher, cada uma por si, a contribuição sindical, ainda que localizadas dentro da base de um mesmo sindicato.
  • Filial sem capital social: temos duas situações:

– se a filial não possuir capital social individualizado e estiver localizada dentro da base territorial do mesmo sindicato que representa a matriz, o recolhimento da contribuição sindical é dispensado. Neste caso, recolhe-se uma única contribuição pela matriz;

– se a filial estiver localizada fora da base territorial da entidade sindical que representa a matriz e não tiver capital social individualizado, o recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado.

Assim, na hipótese de a filial não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade diversa da matriz, também deverá efetuar o recolhimento da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte forma:

  1. Deve-se verificar qual é a participação da filial no faturamento total da matriz e filiais (exemplo: 10% do faturamento total ou “operações econômicas” como diz a CLT);
  2. Utilizar a porcentagem obtida para verificar qual seria o “capital social fictício” da filial, com base no capital social registrado da matriz. Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo, de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais), o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital social da matriz.
  3.  Com base no valor do “capital social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser recolhida.

Na prática, as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do “capital social fictício” é sempre da empresa.

Conclui-se, portanto, a única hipótese em que a filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.

As situações acima descritas decorrem do disposto nos artigos 580, inciso II e 581 da CLT, que não foram objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, tais regras só serão aplicáveis, a partir da contribuição sindical 2018, para a empresa que optar pela manutenção de seu recolhimento.

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